Lei nº 126/IX/2021:
Procede à terceira alteração à Lei nº 97/IX/2020, de 23 de julho, que estabelece a medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia da COVID-19, através do regime simplificado de suspensão de contrato de trabalho.
Alterações:
São alterados os artigos 2º e 3º da Lei nº 97/IX/2020, de 23 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2º
1 – A presente lei aplica-se ás entidades empregadoras de natureza privada e aos seus trabalhadores, do sector do turismo e atividades conexas, eventos, indústrias e serviços exportadores, visando a manutenção de postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial;
2 – (…);
3 – O regime previsto no presente diploma é aplicável até 30 de junho de 2021;
Artigo 3º
1 – A entidade empregadora pode suspender o contrato de trabalho de todos ou alguns trabalhadores, com fundamento em dificuldades conjunturais de mercado, ou motivos económicos derivados da situação epidemiológica provocada pela COVID-19 desde que tenha tido uma quebra abrupta e acentuada de pelo menos 70% da sua faturação, tendo como referência de cálculo o ano de 2019.