Boletim Oficial – Decreto lei nº 109-IX-2020.
Artigo 18º – Taxa do IVA no Sector Turístico.
1. A taxa do IVA nas prestações de serviços de alojamento em estabelecimentos de tipo hoteleiro e similar e de restauração é de 10%.
2. A taxa referida no número 1 é, igualmente, aplicável às operações enquadradas no regime especial da Lei n.º 38/VI/2004, de 2 de fevereiro, quando a entidade organizadora for uma micro, pequena ou média empresa residentes e todos os serviços combinados sejam prestados e realizados no território nacional, durante o ano 2021.
3. A taxa referida no número 1 é aplicável aos fatos ocorridos após a entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da aplicação do artigo 8º do código do imposto sobre o valor acrescentado.